JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Interceptação telefônica. Captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente.Ausência de impugnação específica. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STJ (ausência de impugnação específica), 83/STJ (conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório).2. Condenações por crimes de tortura, violação de domicílio e denunciação caluniosa. Alegação defensiva de violação ao sigilo profissional em razão de transcrição e utilização processual de conversas entre corréu e advogado e de "ilicitude qualificada pela desnecessidade", sustentando a existência de meio lícito alternativo suficiente.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ, e, ademais, reconheceu que a tese de "ilicitude qualificada pela desnecessidade" demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ; (ii) saber se se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte quanto à licitude da captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente em interceptação regularmente autorizada; e (iii) saber se a tese de "ilicitude qualificada pela desnecessidade" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, 'demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo' (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). A ausência de impugnação específica atrai a incidência do verbete 182/STJ.6. A orientação consolidada desta Corte admite a captação fortuita de comunicação entre advogado e cliente em interceptação telefônica regularmente autorizada, não havendo de se falar em violação ao sigilo profissional, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 83/STJ.7. A análise da "ilicitude qualificada pela desnecessidade" supõe juízo sobre suficiência, utilidade e impacto probatório, o que exige incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ, ausente demonstração específica de que a revaloração jurídica prescindiria da alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido.8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e promover confronto analítico; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 2. É lícita a captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente em interceptação regularmente autorizada, não configurando violação ao sigilo profissional, mantendo-se o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A discussão sobre "ilicitude qualificada pela desnecessidade" supõe juízo sobre suficiência, utilidade e impacto probatório, o que exige incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.217.188/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.817.934/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, RMS 58.898/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024;STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 3.242.929/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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