JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i) nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório;(ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, com controle de proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.III. Razões de decidir3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente, quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial, quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF, Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma, DJe 25.04.2025 (AgRg no AREsp n. 3.264.344/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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