JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo inviável a substituição da prisão preventiva.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.989/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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