- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável.2. Condenação do agravante pelos arts. 217-A c/c 234-A, ambos do Código Penal, com pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação.3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP c/c art. 93, IX, da Constituição, por ausência de enfrentamento específico da tese de relativização da presunção de violência do art. 217-A em hipóteses excepcionalíssimas, com aplicação da técnica do distinguishing; e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 593/STJ em casos de atipicidade material ou erro de proibição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da tese defensiva de distinguishing e de relativização da presunção de violência do art. 217-A do Código Penal; (ii) se é possível, em recurso especial, a absolvição por atipicidade material ou erro de proibição à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado, com similitude fática e interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo de lei federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses defensivas, destacando a idade de 13 anos da vítima e a irrelevância do consentimento à luz da Súmula n. 593/STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF e art. 619 do CPP).7. A pretensão de absolvição por atipicidade material ou por erro de proibição invencível demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.8. A orientação consolidada do STJ, sintetizada na Súmula n. 593/STJ, afirma a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do art. 217-A do CP, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre julgados com similitude fática e interpretação divergente; ademais, o mesmo óbice aplicado ao conhecimento pela alínea "a" impede o exame pela alínea "c".10. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi restrita aos pedidos de mérito, não alcançando o exame da negativa de prestação jurisdicional, e a aplicação da Súmula n. 83/STJ referiu-se ao capítulo relativo à consolidação jurisprudencial sobre o art. 217-A do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses defensivas com fundamentação suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de premissas fáticas para reconhecer atipicidade material ou erro de proibição, por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A orientação consolidada do STJ, sintetizada na Súmula n. 593/STJ, afirma a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do art. 217-A do CP, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo de lei federal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, art. 217-A; CP, art. 234-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022; STJ, Súmula n. 593; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 (AgRg no AREsp n. 3.248.964/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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