- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).2. A liberação antecipada de tais valores configura medida excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.144/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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