JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).2. A liberação antecipada de tais valores configura medida excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.144/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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