- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da última prisão.2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução penal e inaugura novo período de observação para benefícios subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022, anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do sistema progressivo.7. A manutenção da data-base na última progressão de regime harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.170.093/MT, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.