- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico, motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.2. A realização do exame criminológico pode ser determinada, excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação técnica quando indicada pela casuística.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 241.372/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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