- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSTA SUPERVENIENTE DE ANPP. JULGAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e (ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP, impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.376/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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