JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o EREsp n. 1.517.492/PR, consignou a não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. "Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF" (AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/3/2019). 4. Descabe a análise de violação direta de matéria constitucional por esta Corte, ainda que a pretexto de prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.592/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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