- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada alinhou-se à orientação desta Corte ao reconhecer que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, objetivamente aferível, e que a Corte local assentou dados concretos e prévios à diligência aptos a legitimar a abordagem, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de revolver o quadro fático e, ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência.2. O ingresso domiciliar foi reputado válido pelas instâncias ordinárias em razão da situação de flagrância decorrente da busca pessoal e do consentimento do morador, conclusão cuja desconstituição demanda reexame de provas, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).3. É incabível postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, apenas diante de ilegalidade flagrante.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.193.353/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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