JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS IMPUTADO À AGRAVANTE. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA QUE NÃO FAVORECEU OS AGRAVADOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETUADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir de quem é o ônus sucumbencial, diante do reconhecimento da perda de objeto do recurso especial, em razão dos pagamentos administrativos efetuados e da notícia de coisa julgada formada em ação coletiva. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o autor da ação individual somente pode se aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva caso postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa última, nos termos do art. 104 do CDC. 3. Ademais, é necessário que o pedido seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como anteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. 4. Na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação coletiva apenas foi informada após a sentença de mérito neste feito. Não há se falar, portanto, em coisa julgada como fundamento para a perda de objeto do presente recurso especial. 5. Em relação aos pagamentos administrativos, estes apenas foram efetuados após o ajuizamento da demanda, posteriormente, inclusive, à interposição do presente recurso especial, o que demonstra que foi o ente público que deu causa à propositura da ação. 6. Os pagamentos administrativos não foram consequência jurídica necessária da ação coletiva, pois a execução das condenações de valores atrasados contra a Fazenda Pública ocorre por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, de acordo com os arts. 100 da Constituição Federal e 535, § 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.306.182/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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