- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Mostra-se inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 59 do CP, tendo em vista a evidente deficiência na fundamentação do recurso especial, eis que as razões invocadas não permitem a precisa compreensão da controvérsia. Incide ao caso, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Os fundamentos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo recorrente, quando da interposição do recurso especial. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Quanto ao regime, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como no caso em análise. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.772.744/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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