- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.5. A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.6. Quanto às circunstâncias do delito, também não constato ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal, caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância, com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Precedentes.8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.110.245/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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