- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ.2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.158.588/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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