- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO PEC/VEC SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES SOBRE REGIME E TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA PRECLUSA. INDULTO. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS INAUGURAÇÃO REGULAR DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA À LUZ DO TEMA 788/STF E DO ART. 110 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento definitiva e a autuação do processo de execução penal exigem o prévio cumprimento do mandado de prisão, não se configurando constrangimento ilegal na negativa de expedição antecipada, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas.2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime inicial fechado.3. Verifica-se inovação recursal quanto ao pedido de comutação de pena, matéria não deduzida no recurso ordinário e não apreciada na decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo regimental.4. As teses de fixação do regime inicial com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foram repelidas pelas instâncias ordinárias, inclusive em revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo idôneo para desconstituir a coisa julgada penal por superveniência jurisprudencial.5. O exame de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 compete ao Juízo da execução penal, condicionado à regular inauguração da execução, inexistindo ilegalidade na exigência de recolhimento ao cárcere em regime inicial fechado.6. A prescrição da pretensão executória não se verifica, considerada a pena imposta, o marco do trânsito em julgado para a acusação, o entendimento firmado no Tema 788/STF e o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional em razão da reincidência (art. 110 do CP).7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 240.729/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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