- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Dosimetria da pena.Pena-base. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Valoração negativa. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do automóvel alienado a terceiro de boa-fé.3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem.III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo o controle da legalidade dos critérios utilizados.6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por si sós, não justificam a exasperação da pena-base.7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta e idônea.8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal).9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico ordinário e não duplicam elementares do crime.10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados fora de citação. (AgRg no AREsp n. 3.208.578/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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