JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional decorrente de transação tributária superveniente.3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao recebimento da denúncia.4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo, consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao passo que a transação tributária somente foi formalizada em 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito temporal previsto na norma de regência.5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso, argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico ao pleito.7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado, revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.192.780/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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