- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, sendo incabível, na via especial, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ).2. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas que revelam a dedicação dos agentes à atividade criminosa, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida, a presença de apetrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, máquina a vácuo e embalagens) e a atuação inserida em estrutura de narcotraficância com divisão de tarefas, circunstâncias que, em conjunto, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. A tese deduzida no recurso especial - reconhecimento do tráfico privilegiado - demanda a desconstituição da moldura fática firmada no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.Precedentes.4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial. (AREsp n. 3.131.880/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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