- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas remanescentes, afastada a nulidade das buscas.2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e, no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e munições em poder de um dos acusados.3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo visando à reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.III. Razões de decidir5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do CPP.6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos autônomos de flagrância.7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se autoriza sua reforma.8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.146.003/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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