- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III, do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos, atendendo às exigências do art. 315 do CPP.6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.149.263/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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