- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 14/08/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Oposição. Litisconsórcio Passivo Necessário. Ineficácia da Decisão. Agravo Interno DESprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava reconhecer a nulidade da Ação de Oposição ajuizada pelo Estado do Piauí, em nome do Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), por ter sido proposta apenas contra as empresas autoras da ação de reintegração de posse, sem incluir os réus da ação possessória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a ação de oposição quando ajuizada apenas contra uma das partes da demanda original, à qual se opõe, na hipótese, a ação de reintegração de posse.III. Razões de decidir3. A decisão de mérito proferida sem a formação de litisconsórcio necessário é ineficaz apenas em relação à parte que não integrou o contraditório, não sendo nula, pois trata-se de litisconsórcio simples.4. A alegação de domínio pelo ente federativo é meramente incidental para demonstrar a titularidade do Poder Público e sua posse, não se aplicando a restrição do artigo 923 do CPC/1973.5. A ineficácia da sentença em relação aos réus da possessória não citados na oposição não gera relevância prática, pois a linha de defesa daqueles coincidia com a pretensão do opoente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. A decisão de mérito proferida sem a citação de um dos litisconsortes necessários, em se tratando de litisconsórcio simples, é ineficaz em relação à parte que não integrou o contraditório. 2. A alegação de domínio pelo ente federativo é incidental para demonstrar a titularidade do Poder Público e sua posse, não se aplicando a restrição do artigo 923 do CPC/1973."Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 56; CPC/1973, art. 923; CPC/2015, art. 557; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 780.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, EREsp n. 1.296.991/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018. (AgInt no REsp n. 1.474.449/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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