- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. NAMORADO DA GENITORA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO TEMPORÁRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau que impôs ao réu a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de ausência de contato físico, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a relação fática de autoridade decorrente do namoro de dois anos entre o réu e a genitora da vítima, com convivência familiar, autoriza a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal; e (iii) se o exame de tais matérias demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. O crime de estupro de vulnerável se consuma tanto com a conjunção carnal quanto com a prática de ato libidinoso diverso, sendo prescindível o contato físico entre o agressor e a vítima, uma vez que a contemplação lasciva de menor em situação de vulnerabilidade configura ato libidinoso consumado.4. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais atestam que o réu foi flagrado nu, no quarto da ofendida de sete anos de idade, cujas roupas foram por ele abaixadas, tendo a criança acordado diante de toques, são suficientes para caracterizar a consumação do delito, revelando-se equivocada a desclassificação para a modalidade tentada.5. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal possui caráter analógico intra legem e alcança todas as situações em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sendo irrelevante a ausência de vínculo matrimonial formal quando demonstrada a convivência estável e duradoura entre o réu e a genitora da ofendida, apta a caracterizar a condição de padrasto.6. A análise das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.176.023/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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