- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de vulnerável.2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias ordinárias.3. A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.102.201/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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