- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie.2. A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização das horas de estudo e integração ao PPP - projeto político-pedagógico. Precedentes.3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.709/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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