- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.2. A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado organização criminosa" (inciso V).3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.351/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.