- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não se pode conhecer do recurso especial quando a pretensão demandar o reexame do conjunto fático-probatório, como ocorre com a pretensão de absolvição por legítima defesa, redimensionamento da pena-base e modificação do regime inicial (Súmula n. 7 do STJ).2. O acórdão recorrido fixou as seguintes premissas fáticas: palavra da vítima corroborada por prova técnica; 37 pontos; recuperação da lesão em dois anos; deformidade estética permanente; afastamento da legítima defesa, justificando-se a exasperação da pena-base.3. A revisão da dosimetria, no recurso especial, somente é possível perante ilegalidade, independentemente de incursão probatória, de modo que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente motivadas, impedem o redimensionamento.4. O regime inicial mais gravoso é compatível com a existência de circunstância judicial negativa, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.079.612/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.