- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 42 DA LCP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. PRECEDENTES.1. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. Incide a Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente a conclusão de que o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tutela bem jurídico distinto daquele protegido pelo art. 42 da Lei das Contravenções Penais.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o delito de poluição sonora previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 constitui crime formal e de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de laudo pericial ou a medição do ruído por decibelímetro quando a materialidade puder ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos.4. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes, colhidos sob o contraditório judicial e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.220.958/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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