JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS RUBRICAS AUTUADAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS CRÉDITOS EXTINTOS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recursos repetitivos), firmou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968 é taxativa, admitindo-se interpretação extensiva para serviços congêneres.2. O acórdão recorrido consignou que o banco não comprovou que os valores registrados na rubrica considerada no auto de infração impugnado não constituem contraprestação por serviços bancários tributáveis. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório , vedado pela Súmula 7/STJ.3. O juízo de reforma decorrente do reconhecimento, nesta instância especial, da norma aplicável à contagem da decadência (art. 150, § 4º, do CTN) compete ao Tribunal de origem, pois, no presente caso, exige exame de matéria fática, relacionado com a aferição dos créditos lançados que se encontram extintos com base nessa prejudicial e com o consequente juízo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.162.837/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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