- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade flagrante.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival;superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão;participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de rivalidade entre torcidas.4. Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.105.781/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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