- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao especial e manteve o indeferimento de pedido de restituição de caminhão-trator e semirreboques apreendidos em flagrante de transporte de cerca de 560kg de cocaína pelo arrendatário dos bens.2. A agravante, proprietária registral e não denunciada na ação penal, sustenta condição de terceira de boa-fé e requer a entrega dos bens.3. O juízo indeferiu a restituição; o Tribunal de origem negou provimento à apelação ao fundamento de persistirem dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, além de interesse dos bens ao processo, notadamente em razão de contrato de arrendamento celebrado menos de um mês antes dos fatos, concluindo pela não satisfação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, inadequação da via para alegação constitucional e ausência de cotejo analítico.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículos apreendidos pode ser deferida a terceiro de boa-fé com base apenas em registro de propriedade, sem comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita, e apesar do interesse dos bens ao processo, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de dúvidas quanto à propriedade e à origem dos bens, mediante reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir6. A restituição de coisas apreendidas pressupõe a inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e a ausência de interesse do bem ao processo, ônus probatório que incumbe ao postulante.7. O simples registro de propriedade, desacompanhado de comprovação inequívoca da cadeia aquisitiva e da origem lícita dos recursos, não autoriza a restituição, especialmente diante de circunstâncias que suscitam dúvidas quanto ao desconhecimento da prática delitiva, como a celebração recente de contrato de arrendamento.8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. Instrumentos utilizados na prática de tráfico de drogas sujeitam-se ao confisco (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal), somente sendo possível a liberação mediante demonstração de desvinculação dos fatos delituosos, inexistente nos autos.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.249.000/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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