JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Indulto (Decreto n. 11.302/2022). Negativa de prestação jurisdicional. Reformatio in pejus. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a reformatio in pejus e restabelecer a pena definitiva de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.2. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena fixada na sentença em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação. Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem, de ofício, elevou a reprimenda para 7 meses de detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão, sob alegada correção de erro material.3. A defesa alegou violação aos arts. 617 e 619 do CPP; aos arts. 59, 71 e 107, II, do CP; ao art. 306 do CTB; e pleiteou indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. A decisão agravada rejeitou o indulto por ausência de "condenação primária" nos termos do art. 12 do Decreto, afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus, restabelecendo a pena da sentença.4. Pretende-se o provimento para reconhecer a extinção da punibilidade por indulto, o vício de negativa de prestação jurisdicional e, quanto à reformatio in pejus, a manutenção do restabelecimento da pena fixada na sentença.II. Questão em discussão5. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontram preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, em especial o art. 12, para a concessão de indulto, à luz da interpretação da expressão "condenação primária" e do art. 107, II, do Código Penal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal;e (iii) saber se o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa, sob fundamento de correção de erro material, caracteriza reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP.III. Razões de decidir6. A expressão "condenação primária" do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 reporta-se à primariedade do agente. Constatada a reincidência, não se preenche requisito objetivo para o indulto, inexistindo violação ao art. 107, II, do Código Penal.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta especificamente o pedido, indica a competência, em regra, do Juízo da Execução e explicita as razões da correção de erro material na dosimetria. Alegações genéricas não evidenciam omissão apta a rescindir o julgado (CPP, art. 619).8. A elevação da pena definitiva em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob a justificativa de correção de erro material, configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, impondo o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a reformatio in pejus e restabeleceu a pena da sentença, rejeitando as demais pretensões.Tese de julgamento:1. A expressão "condenação primária" prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 refere-se à primariedade do agente, sendo a reincidência impeditiva do indulto. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta o tema e explicita as razões de decidir, não se admitindo alegações genéricas para caracterizar omissão (CPP, art. 619). 3. A correção de erro material que agrava a pena em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 617 e 619; CP, arts. 59 e 107, II; CTB, art. 306; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º e 12; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 326.267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.05.2016; STJ, EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.06.2017 (AgRg no REsp n. 2.267.350/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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