- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 96, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE NEXO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DA AP 937-QO/STF. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. QO NA APN N. 1.140/DF. CORTE ESPECIAL.1. O art. 96, III, da Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade, sem exigir nexo funcional entre o delito e o exercício do cargo. A restrição estabelecida na AP 937-QO/STF foi erigida para mandatos eletivos e não se estende, automaticamente, aos membros do Ministério Público.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a QO na APn n. 1.140/DF fixou tese no sentido de que o encerramento da instrução processual é irrelevante para afastar o foro por prerrogativa de função, subsistindo a competência do tribunal mesmo após o afastamento do titular do cargo.3. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se à competência dos Tribunais de Justiça para o julgamento de membros do Ministério Público estadual, nos termos do art. 96, III, da CF, com o propósito de evitar oscilações de competência que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional e o risco de prescrição pelo indesejado "sobe e desce" processual.4. Agravo regimental im provido. (AgRg no AREsp n. 3.092.731/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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