- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF.3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.203.033/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.