- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante. Desnecessidade do procedimento formal do art. 226 do CPP. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a dinâmica e a autoria.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares), evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos termos da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020 (AgRg no AREsp n. 3.216.161/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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