JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE DEFERIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERDA DE OBJETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa quando o próprio Juízo processante, posteriormente à impetração, defere a diligência requerida pela defesa, determina a expedição de ofícios para obtenção dos documentos médicos pretendidos e redesigna a sessão plenária do Tribunal do Júri para viabilizar a produção da prova.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade processual, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.3. Inviável o reconhecimento da nulidade quando as informações prestadas pelo Juízo de origem indicam a inexistência de aparelho celular apreendido nos autos, afastando a premissa fática sobre a qual se apoia a alegação defensiva de desaparecimento ou manipulação irregular do objeto.4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as instâncias ordinárias registram que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confrontados e confirmados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.6. A pretensão de afastar os indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 999.836/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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