JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTIGO 241-A DO ECA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o acusado, além de ter praticado a conduta delitiva quando sabia estar menos suscetível de alguma consequência punitiva, em razão da distância em que se colocou da vítima e dos próprios efeitos da divulgação criminosa das imagens, publicou em rede social acessada pela quase totalidade da juventude à época dos fatos (facebook), o que potencializa a divulgação das imagens, demonstrando a maior reprovabilidade da sua conduta, permitindo, portanto, o aumento da pena basilar.3. A pena-base pode ser legitimamente exasperada, pois a publicação do material ocorreu em rede social que, à época dos fatos, figurava entre as plataformas de maior utilização pela população jovem, circunstância que potencializou significativamente o alcance e a propagação das imagens ilícitas. Embora o art. 241-A do ECA incrimine a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente por qualquer meio, a utilização de plataforma de massivo alcance, capaz de proporcionar rápida disseminação e multiplicação praticamente incontrolável do conteúdo, representa circunstância concreta que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta . Não se está valorando a simples divulgação por meio telemático - elemento já contemplado pelo tipo penal -, mas a especial aptidão do meio efetivamente empregado para ampliar exponencialmente a exposição da vítima e dificultar a contenção da circulação das imagens, circunstância idônea para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como feito pelas instâncias de origem.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.212.772/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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