- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa.2. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief).Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer.3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos.4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.112.390/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.