- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO, SEQUESTRO RELÂMPAGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. INDICAÇÃO DE PROVAS VÁLIDAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A pretensão de infirmar a suficiência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em perícia papiloscópica, imagens de segurança, reconhecimentos e relatos colhidos sob contraditório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. A comprovação do dissenso jurisprudencial em sede de recurso especial demanda o cotejo analítico para demonstração da divergência interpretativa em situações com a necessária similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial e utilização de paradigmas idôneos, requisitos não verificados no caso.3. A alegação de quebra da cadeia de custódia referente ao laudo papiloscópico carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 3.177.189/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.