- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime.2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais de progressão devem incidir sobre a pena total unificada, computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.162.291/MT, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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