- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 7º, DO CPC. RESERVAS FINANCEIRAS DESTINADAS A MORADIA E A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACESSO A JUSTIÇA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em dobro da apelação.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e insurgência específica.3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC).4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021).5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.429/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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