- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCAS EM LINKS PATROCINADOS (GOOGLE ADS). OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão de Tribunal estadual que deu provimento à apelação da recorrida em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos, envolvendo alegado uso indevido de marcas em links patrocinados (Google Ads), com condenação da recorrente por concorrência desleal.2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos materiais e morais. Em relação aos danos morais, estabeleceu, em sua fundamentação, correção monetária a partir da publicação do acórdão, mas, no dispositivo, determinou correção a partir da propositura da ação.3. Os embargos de declaração opostos para sanar a contradição foram rejeitados pela Corte local, mantendo-se o desacordo entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais fixados em sede de apelação.4. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, inciso IV e 1.022 do CPC, aos artigos 2º, inciso V, e 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96 (LPI), artigos 207, 208, 209 e 210 da LPI, e artigos 186, 403 e 927 do CC e artigos 944 do CC e 7º do CPC.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão ou contradição interna, quando o acórdão fixa termos iniciais distintos para a correção monetária dos danos morais na fundamentação e no dispositivo; e (ii) se o acórdão recorrido incorreu em error in iudicando ao concluir que a recorrente teria utilizado a marca registrada da recorrida - "Casas Bahia" - como palavra-chave para remissão a link patrocinado.III. Razões de decidir6. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido teria sido: a) omisso ao não analisar a ausência de aquisição das marcas da recorrida como palavra-chave, fato que teria sido comprovado por meio de documentos juntados aos autos; e b) contraditório quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais e quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais.7. No que se refere à alegada omissão, o Tribunal de origem fez expressa referência ao arcabouço probatório dos autos para chegar à conclusão de que a recorrente utilizou o elemento nominativo da marca da recorrida, considerando esse fato suficiente para imputar à recorrente a conduta de concorrência desleal. O ponto sobre o qual se alega omissão tanto foi apreciado pelo Colegiado estadual que motivou o próprio voto divergente. Portanto, não se verifica o alegado vício de omissão no acórdão recorrido.8. Já no que se refere à contradição do julgado estadual quanto ao termo inicial da correção monetária fixada para os danos morais, assiste razão à recorrente. De fato, enquanto na fundamentação do acórdão recorrido o Colegiado estadual estabeleceu que a atualização do valor estipulado a título de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria feita "a partir da publicação do acórdão", o dispositivo estabelece que o mesmo valor seja corrigido "a partir da propositura da ação". A contradição é particularmente relevante à luz do que preceitua a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."9. A alegada contradição relativa ao quantum dos danos morais se deu com base em elementos exógenos ao processo. A comparação do valor condenatório a título de dano moral com aquele fixado em outro processo, sobre o qual não discorreu o acórdão recorrido, não caracteriza contradição embargável. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade que seja interna à decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com o vício de contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória por não configurar vício embargável.10. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento da contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais. (REsp n. 2.202.209/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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