- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si.3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título.4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos.5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim. (REsp n. 2.087.812/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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