- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante apta a influir no resultado.2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das Súmulas 269 e 271/STF.3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e integrar o acórdão com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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