- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.2. Cobranças posteriores à rescisão contratual e inscrição indevida do nome do condomínio em cadastro restritivo de crédito, com condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.3. Sentença de procedência confirmada em grau de apelação, com manutenção da declaração de inexistência de débito, exclusão do registro e condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.6. Condomínio edilício não se enquadra no rol do art. 44 do Código Civil, possui natureza de ente despersonalizado e não detém direitos da personalidade, como honra objetiva, imagem e reputação, sendo incabível condenação por dano moral em seu favor.7. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao condomínio edilício, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais imposta nas instâncias ordinárias.8. Redefinem-se os ônus sucumbenciais em razão da parcial reforma, distribuindo-se em 50% para cada parte e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários. (REsp n. 2.276.207/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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