- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME. CONTRADIÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO (ART. 941, § 3º, DO CPC). NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.1. A técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC, é de aplicação obrigatória quando o resultado da apelação não for unânime, sob pena de nulidade do julgamento.2. O voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento, conforme estabelece o art. 941, § 3º, do CPC.3. No caso concreto, o acórdão registra a existência de voto vencido da relatora originária, mas proclama resultado por votação unânime, sem a convocação de novos julgadores para a ampliação do colegiado e sem a juntada da divergência.4. A supressão da técnica de ampliação do colegiado configura vício processual que atinge o princípio do juiz natural e a validade da prestação jurisdicional.Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento com observância do rito legal. (REsp n. 2.248.899/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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