- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INSCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE DATA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA AUTUAR O AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, confirmou a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação e, por consequência, retificar o valor de crédito já relacionado em recuperação judicial, afastando alegações de inadequação da via, extra petita e decisão-surpresa; no iter recursal, embargos de declaração no agravo interno foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o art. 10, § 5º, da LRF autoriza receber habilitação retardatária como impugnação para retificar crédito já listado, à luz dos arts. 8º e 19 da LRF.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a possibilidade legal de fungibilidade entre habilitação retardatária e impugnação e a decorrente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa diante de prévia manifestação técnica do administrador judicial.4. A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores pode ser recebida como impugnação e processada nos termos da LRF, admitindo a retificação de crédito já inscrito, sem nulidade por inadequação da via, observados os efeitos próprios da extemporaneidade.5. Recurso especial conhecido e, no mérito, desprovido. (REsp n. 2.261.342/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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