JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14.277/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de órgão especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição administrativa em processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que o prazo deveria observar a pena máxima em abstrato do crime correspondente.2. A legislação estadual (Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 177, parágrafo único) remete o cômputo da prescrição administrativa à lei penal quando a infração disciplinar também constitui crime.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ao adotar o modelo penal para o prazo prescricional na esfera administrativa, aplica-se: (i) a pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação; e (ii) após o trânsito em julgado para a acusação ou não provimento do recurso acusatório, o prazo prescricional rege-se pela pena aplicada em concreto (art. 110, combinado com o art. 109 do Código Penal).4. Diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão administrativa que, havendo condenação penal, calcula a prescrição disciplinar exclusivamente pela pena em abstrato.5. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem verifique a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa considerando a pena em concreto aplicada ao recorrente. (RMS n. 77.517/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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