- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO PELO CAUSÍDICO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO CAUSÍDICO DE APRESENTAR PETIÇÃO, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE AO MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heróico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual. Precedentes. 3. Somente haverá isenção da multa, quando o advogado comprova justa causa para a sua ausência ou para a sua abstenção. Porém, a recusa de praticar atos processuais com base no contrato privado de prestações de serviços, sem renúncia prévia nos autos, não configura justificação aceitável. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RMS n. 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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