- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.359/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.59/STJ, afetado pela Primeira Seção para "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo".II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior.III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.830/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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