JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLO ACESSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS EM DEMANDA ARBITRAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.2. Nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, houve a atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.3. O art. 7º, § 3º, da Lei de acesso à informação ressalva o acesso a documentos utilizados na fundamentação de decisões administrativas a partir da edição do ato decisório. Logo, possível a reserva temporária dos elementos informativos na fase preparatória, sendo assegurado o acesso após a formalização do ato, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades apontadas no caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança, garantindo amplo acesso da parte interessada aos autos do Processo Administrativo 50000.003096/2020-98, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir. (EDcl no MS n. 25.853/DF, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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